Consórcio é a reunião de pessoas físicas (naturais) e/ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel ou imóvel.
Sim. Essa é uma atribuição do Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei 11.795, de 2008.
A CONSCLIC Administradora de Consórcio LTDA está inscrita no CNPJ 56.103.171/0001-09, a certidão de autorização junto ao Banco Central do Brasil pode ser emitida através do seu site.
Basta informar o CNPJ e gerar o documento. Para maiores informações sobre a CONSCLIC ligue na ouvidoria 0800-6029080.
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques nominais à administradora de consórcios, através de boleto ou depósito bancário na conta da Administradora.
Sim. O contrato de adesão é o instrumento plurilateral de natureza associativa que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, formaliza o ingresso em grupo de consórcio e cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e destes com a administradora. No contrato devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo.
Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) estabelece que o consumidor pode desistir de contratos, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Esta devolução somente será devida (prazo de sete dias), caso o consorciado não tenha participado de nenhuma assembleia de contemplação.
Em outras situações, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Sim, mediante a disponibilidade de vagas no grupo ao qual o consorciado excluído pertencia. As parcelas vencidas e não pagas, poderão ser diluídas no prazo restante da cota ou quitadas no ato da reativação do consorciado.
A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.
O valor destinado ao fundo comum corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações nas assembleias mensais.
A taxa de administração corresponde ao valor pago à administradora de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão.
O contrato pode prever outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva. O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado nas situações previstas nos normativos vigentes.
Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço. O crédito corresponde ao valor atualizado na data da sua contemplação. No caso do consorciado excluído, o crédito corresponde ao valor a ser pago para a restituição das parcelas pagas, deduzidas os valores de multas previstas em contrato.
A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada nas assembleias de contemplação.
No consórcio não existe programação de contemplação, portanto, nenhum vendedor pode em nome da administradora, garantir data de contemplação. A contemplação somente se dará por sorteio e lance. No lance temos 3 opções que o cliente pode optar: lance livre onde o maior percentual ofertado é o vencedor; lance fixo de 40% e lance fixo de 25%, onde somente concorrem os consorciados que ofertarem um destes percentuais.
Pode ser antecipado parcelas ou até mesmo a quitação do saldo devedor pelo consorciado em qualquer momento. Com relação ao consorciado não contemplado, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, devendo este aguardar os sorteios mensais até que sua cota seja contemplada, permitindo assim a utilização de seu crédito.
Assembleia de constituição
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo.
O grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até três consorciados que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.
Assembleias gerais ordinárias
A assembleia geral ordinária é realizada mensalmente conforme prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, e destina-se à realização de contemplações.
Assembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária é convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Sim, existindo vagas em aberto em grupos em andamento poderá optar pela contratação de uma dessas vagas, respeitando as características do grupo definidas na sua assembleia de constituição.
Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor ou vendedor ou prestado de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria ou segmento de seu grupo definida no contrato de participação.
Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço. Adquirindo um bem de menor valor, o saldo restante será utilizado para quitação de saldo devedor.
Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será separado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito, decorridos 180 dias da data de contemplação.
A administradora deve, até sessenta dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos que tais valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Ademais, deve também comunicar aos consorciados ativos que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio deve realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.
A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.
Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).
Sim, a legislação atual permite a quitação total de financiamento com o crédito recebido na contemplação, conforme indicado na resposta nº 18. Contudo, para grupos formados até 05/02/2009 e que não tenham aderido à nova regulamentação, não é permitido tal procedimento.
Conforme disposto na Circular 3.501, de 2010, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo. O prazo de resposta é de, no máximo, quinze dias.
O número do telefone da ouvidoria deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número também deve ser registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os consorciados, no material de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos consorciados.